Rodrigo Stein Cunha, Advogado

Rodrigo Stein Cunha

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Sobre mim

Advogado
Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV, Pós Graduando em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela OAB/SP ESA e Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

Sócio do Escritório - Stein & Lovatti Advogados Associados.


Atua no Direito das Sucessões, Família, Imobiliário, Consumidor, Responsabilidade Civil e Trânsito.


Ex-Juiz Leigo - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Acesso o site do Escritório: https://sladv.com.br


Agende um atendimento através dos contatos:

E-mail para contato: ro_stein@hotmail.com / rodrigo@sladv.com.br

Telefone: (27) 99276-3233 (Vivo)

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Rodrigo Stein Cunha, Advogado
Rodrigo Stein Cunha
Comentário · há 7 anos
Tema de extrema relevância, considerando a rapidez na mudança de contextos jurídicos, muitas das vezes, influenciados pela cenário social-financeiro em que o país vem passando.

Como exemplo, podemos apontar os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, e não mais pelo
Código de Defesa do Consumidor. A tese aprovada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Outro tema está que está em voga no STJ, como matéria de recurso repetitivo e aguarda julgamento que terá força vinculante, é a aplicabilidade a contrario sensu das penalidades previstas nos contratos imobiliários.

O advogado deve estar atento as decisões vinculantes, contudo, não deve desanimar-se em casos de pareceres das cortes superiores serem contraditórios ao que se defende. Isto, pois, o entendimento das turmas estão em constante metamorfose, de modo que o que hoje para os ministros é A, amanhã pode ser B.

Dessa forma, trabalhemos com máxima cautela.
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